Casa e Família
↑ “Carta Apostólica Em Forma De”
A anulação é a invalidação de cada casamento, por causa de, na sua celebração existiram ou foram produzidos vícios ou defeitos significativas que impedem que o mesmo possa gerar efeitos. A anulação do casamento, supõe-se que o casamento não existiu e não pode produzir efeitos.
É a diferença do divórcio, porquanto nesse último se dissolve um matrimônio válido por desejo de um ou ambos os cônjuges. A nulidade eclesiástica corresponde a declará-lo aos Tribunais Eclesiásticos. O processo de nulidade da igreja católica, inicia-se a começar por busca (dubio) interposta por advogado diante o Tribunal eclesiástico do domicílio de um dos cônjuges. Todos os que intervêm no Tribunal precisam ser, ao menos, Bacharéis em Direito. O procedimento é julgado por 3 juízes, um dos quais atua de relator.
Se desenvolve por intermédio de um método insensato entre candidato (ou candidatos, se a nulidade da solicitam ambos os cônjuges vez) e Defensor do Vínculo (Procurador Eclesiástico). Do método levanta feito, o Notário-Actuário (equivalente ao Secretário judicial). Defensor do Vínculo, podes-se adquirir a nulidade.
Também foram reduzidos instituídos prazos, evitando a demora dos processos de declaração de nulidade e permitindo o seu processamento e a falha por volta de um ano. Ao mesmo tempo, sublinhou a gratuidade do método, o que se traduziu na redução ou mesmo a eliminação das taxas judiciais nos tribunais eclesiásticos. Se introduzem sob a denominação de impedimentos. Alguns são capazes de ser concedidos, de maneira que, se solicitado, o casamento será validado (cura pela raiz).
Idade inferior a dezoito anos. É dispensable a partir dos dezesseis anos para o homem e os 14 para a mulher. Ter contraído vínculo matrimonial anterior e subsistente. Ter parentesco em linha reta, sem limites de grau, ou em linha colateral até o quarto grau.
Os graus terceiro e quarto na linha colateral são supérfluos. Pública honestidade. Manter relacionamento com parente em primeiro grau por afinidade do cônjuge falecido ou manter ligação de concubinato com uma pessoa diferente do outro contraente, ao tempo da celebração do casamento. Ter atentado contra a existência do cônjuge anterior do outro contraente. Ordem sagrado. Estar ordenado como bispo, sacerdote ou diácono.
É dispensable, contudo o beneficiário da dispensa necessita-se abandonar o sacerdócio. Votos públicos perpétuos de castidade em instituto religioso. É dispensable, abandonando o instituto. Se os votos são temporários, basta que estes não sejam renovados no encerramento do período proporcional.
Mista religião. Tem território no casamento entre um católico e cristão validamente batizados em outra Igreja que não seja a católica ortodoxa, anglicano ou evangélico. Disparidade de cultos. Tem local nos casamentos entre católico e não-batizado. É dispensable. Neste caso e no anterior, o cônjuge católico compromete-se a batizar os filhos que possam ter no futuro e a educá-los mediante a fé católica e o não-católico a não obstaculizarlo. Impotência antecedente e perpétua, seja absoluta ou relativa.
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Jurisprudencialmente tem vindo concedido a nulidade diante de distúrbios do modo e da identidade sexual (ninfomanía, satirismo) ou que impedem de ter filhos (esterilidade). A falta de emprego de razão. Ter sério problema de discrição de juízo. Incapacidade para assumir as obrigações primordiais do matrimônio por causas de meio ambiente psíquica. Teve grande desenvolvimento jurisprudencial, incluindo todas aquelas condutas que evitem o normal desenvolvimento do casamento: transtornos de identidade sexual (ninfomanía, satirismo), impossibilidade de ter filhos (esterilidade), transtornos de personalidade, alcoolismo, drogas e ludopatias. Erro sobre a identidade da pessoa ou de uma qualidade direta e principalmente pretendida. A particularidade necessita de ser de natureza pessoal e afetar a vida de casal, rejeitando as de feitio físico ou as de natureza patrimonial.
Erro determinante a respeito da unidade, da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio. Simulação total ou parcial por exclusão de uma propriedade essencial ou de um componente primordial do matrimônio: a unidade, a fidelidade, a indissolubilidade e a abertura à vida conjugal.




































